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    Covid-19

    Covid-19. Maia com a menor incidência de infeção no distrito do Porto

    Por Joao Loureiro5 de Dezembro de 20202 Mins Leitura
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    A Maia tem a mais baixa incidência de casos nas últimas duas semanas, por 100 mil habitantes, no distrito do Porto.

    Os dados da ARSN (Administração Regional de Saúde Do Norte), compilados na passada quarta-feira, dia 2 de dezembro, revelam que a Maia apresenta a mais baixa incidência de casos, nas últimas duas semanas, por
    100 mil habitantes, dentro do distrito do Porto. Mais concretamente, tratam-se de 758 casos a cada 100 mil habitantes, em 14 dias.

    Na última semana, o número de novos casos caiu 27% em relação à penúltima, tendo a Maia sido o concelho do Distrito do Porto com menor incidência de casos (320,2 por cada 100 mil habitantes) nesses 7 dias.

    Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremamente Elevado

    São considerados de risco “extremamente elevado”, os concelhos que apresentam mais de 960 casos de doença por 100 mil habitantes, e de risco “muito elevado”, os que apresentam mais de 480 novos casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.

    Por forma a serem dispensados das medidas mais duras de combate à Covid-19, os concelhos deverão ter uma incidência de casos, nas últimas duas semanas, por cada 100 mil habitantes, inferior a 480.

    As medidas decretadas para estes concelhos, de risco “extremamente elevado” e “muito elevado” são:

    • confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em casa (domicílio) ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
      • doentes com COVID-19
      • cidadãos a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa
    • proibição de circulação entre concelhos:
      • entre as 23:00h de 27 de novembro e as 05:00h de 2 de dezembro
      • entre as 23:00h de 4 de dezembro e as 05:00h de 9 de dezembro
    • suspensão de atividades letivas e tolerância de ponto nos dias 30 novembro e 7 de dezembro
      • apelo à dispensa de trabalhadores do setor privado
    • proibição de circulação na via pública:
      • todos os dias entre as 23:00h e as 05:00h
      • aos sábados, domingos e feriados, entre as 13:00h e as 05:00h, com exceção para:
        • deslocações profissionais, conforme atestado por declaração
        • profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social
        • agentes de proteção civil, militares, inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) , e forças de segurança
        • ministros de culto
        • pessoal das missões diplomáticas
        • deslocações por motivos de saúde
        • acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos
        • assistência a pessoas vulneráveis ou pessoas com deficiência
        • cumprimento de responsabilidades parentais
        • assistência médico-veterinária urgente
        • exercício da liberdade de imprensa
        • passeios de curta duração e de animais de companhia
        • acompanhamento de menores a estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres
        • outros motivos de força maior, desde que se demonstre serem inadiáveis ou justificados
        • retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas
        • deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais
    • dever geral de recolhimento domiciliário: diariamente, os cidadãos devem evitar circular em espaços e vias públicas, exceto para deslocações autorizadas
    • horários de encerramento:
      • todos os estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, devem encerrar até às 22:00h, excetuando-se:
        • estabelecimentos de restauração, devem encerrar até às 22:30h
        • estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, podem encerrar à 01:00h
        • equipamentos culturais devem encerrar até às 22:30h
        • instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, devem encerrar até às 22:30h
      • sábados, domingos e feriados devem encerrar às 13:00h
      • nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro devem encerrar às 15:00h, com exceção para:
        • estabelecimentos para entregas ao domicílio ou take-away
        • farmácias
        • clínicas e consultórios
        • estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2;
        • bombas de gasolina

    O horário de encerramento pode ser reduzido pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

    • limitação de ajuntamentos:
      • 5 pessoas no acesso, circulação ou permanência na via pública e em outros espaços de natureza comercial e de restauração, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar
      • 4 pessoas por grupo, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar, em áreas de restauração de centros comerciais e restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas
    • proibida a venda de bebidas alcoólicas:
      • nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis
      • nos supermercados e hipermercados após as 20:00h
      • pelos restaurantes, destinadas a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio
    • proibido o consumo de bebidas alcoólicas:
      • em espaços ao ar livre de acesso ao público, vias públicas e espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas
      • após as 20:00h, nos estabelecimentos de restauração e bebidas, alvo no âmbito do serviço de refeições
    • uso obrigatório de máscaras:
      • acesso ou permanência em locais de trabalho, sempre que o distanciamento físico de 2 metros não seja possível
      • transportes públicos
      • vias públicas, sempre que o distanciamento físico de 2 metros não seja possível
    • eventos de natureza familiar:
      • limitação do número de participantes ao máximo de 50 pessoas a casamentos, batizados e outros, que sejam agendados a partir de 14 de outubro
    • atividades não letivas no espaço académico:
      • proibição de iniciativas de natureza não letiva, como festas, receção aos novos estudantes e praxes
    • feiras e mercados:
      • proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente
    • eventos: não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, com exceção de:
      • cerimónias religiosas
      • espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior
    • organização de trabalho:
      • adoção de teletrabalho obrigatório sempre que as funções em causa o permitam
    • temperatura corporal:
      • podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas ou outros estabelecimentos
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